terça-feira, 6 de novembro de 2018

Legislação Trabalhista e o Regime de trabalho home office.




A nossa legislação trabalhista completou 75 anos de existência e com a sua modernização tivemos alterações em alguns pontos. Uns são pontos pacíficos e outros criaram certa polêmica entre empregados e empregadores, contudo o que temos certeza é de que no decorrer dos anos, alterações comportamentais da sociedade brasileira, somado a qualidade de vida e alterações no tocante as atividades laborais, uma reforma na carta deveria acontecer.

Algumas profissões foram alteradas em sua essência e dinâmica, fundindo-se ou se fragmentando, outras foram até extintas. Atividades horas, plantões ou ainda a modalidade home office são pontos em que foram tocados na reformulação da legislação e nesta onda vamos falar da modalidade home office, o que diz a lei, a jornada o que ela engloba no tratado entre empregado e empregador.

O sistema de trabalho home office, condição que o empregado trabalha a partir de sua morada e presta as suas atividades laborais para um empregador de forma remota, ela foi contemplada no tocante sua questão regulamentadora pela reforma trabalhista ocorrida em julho de 2017 e em vigor desde novembro do mesmo ano.



Anteriormente a reformulação da lei, no sistema home office já existia uma regulamentação advinda do ano de 2011 e previa os mesmos direitos a quem exercia as suas atribuições na modalidade de empregado da forma convencional, exercendo em uma sede de empresa ou ainda de rua, contudo não contemplava as condições em que o sistema home office deveriam ser executados, gerando problemas em que muitas vezes somente após a consulta ao poder judiciário se havia a paz no assunto. A modalidade com sua regulamentação, os vínculos laborais são previstos com algumas condições diferentes a quem exerce as suas atividades no regime tradicional, por exemplo não existem mais a obrigação de cumprimento das 8 horas diárias e 44 horas semanais a quem está exercendo a modalidade home office, com isso é  eximindo do cumprimento de horas extras pois o trabalhador acaba por perfazer a quantidade de horas compatíveis com a sua dinâmica, contudo o empregador fica eximido de pagar horas extras. Porém poderá ser ajustado para controle as aferições de trabalho com a finalidade de pagamento, o volume em tarefas a serem entregues e cumpridas ou ainda uma jornada atividade a partir de mecanismos como marcação de acesso aos sistemas operacionais como contador de login e log off, em ambos os casos deverá estar explicito no contrato o mecanismo acordado para controle. Gastos com equipamentos, suprimentos para uso profissional, eletricidade e telefone poderão ficar a cargo do empregador, sendo assim o objeto para o acordo entre as partes é um contrato dentro de todas as formalidades e previsões legais.

Alterações do empregado para migrar do sistema convencional para o home office e vice versa deverão ser formalizados entre as partes a partir de contratos com o prazo mínimo de ciência de 15 dias.

Fonte:

https://g1.globo.com/economia/noticia/nova-lei-trabalhista-cria-regras-para-home-office-entenda.ghtml

http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/o-home-office-sob-a-otica-da-nova-legislacao-trabalhista/124837/

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