A nossa legislação trabalhista
completou 75 anos de existência e com a sua modernização tivemos alterações em
alguns pontos. Uns são pontos pacíficos e outros criaram certa polêmica entre
empregados e empregadores, contudo o que temos certeza é de que no decorrer dos
anos, alterações comportamentais da sociedade brasileira, somado a qualidade de
vida e alterações no tocante as atividades laborais, uma reforma na carta
deveria acontecer.
Algumas profissões foram
alteradas em sua essência e dinâmica, fundindo-se ou se fragmentando, outras
foram até extintas. Atividades horas, plantões ou ainda a modalidade home
office são pontos em que foram tocados na reformulação da legislação e nesta
onda vamos falar da modalidade home office, o que diz a lei, a jornada o que
ela engloba no tratado entre empregado e empregador.
O sistema de trabalho home
office, condição que o empregado trabalha a partir de sua morada e presta as
suas atividades laborais para um empregador de forma remota, ela foi
contemplada no tocante sua questão regulamentadora pela reforma trabalhista
ocorrida em julho de 2017 e em vigor desde novembro do mesmo ano.
Anteriormente a reformulação
da lei, no sistema home office já existia uma regulamentação advinda do ano de
2011 e previa os mesmos direitos a quem exercia as suas atribuições na
modalidade de empregado da forma convencional, exercendo em uma sede de empresa
ou ainda de rua, contudo não contemplava as condições em que o sistema home
office deveriam ser executados, gerando problemas em que muitas vezes somente
após a consulta ao poder judiciário se havia a paz no assunto. A modalidade com
sua regulamentação, os vínculos laborais são previstos com algumas condições
diferentes a quem exerce as suas atividades no regime tradicional, por exemplo
não existem mais a obrigação de cumprimento das 8 horas diárias e 44 horas
semanais a quem está exercendo a modalidade home office, com isso é eximindo do cumprimento de horas extras pois o
trabalhador acaba por perfazer a quantidade de horas compatíveis com a sua
dinâmica, contudo o empregador fica eximido de pagar horas extras. Porém poderá
ser ajustado para controle as aferições de trabalho com a finalidade de
pagamento, o volume em tarefas a serem entregues e cumpridas ou ainda uma
jornada atividade a partir de mecanismos como marcação de acesso aos sistemas
operacionais como contador de login e log off, em ambos os casos deverá estar
explicito no contrato o mecanismo acordado para controle. Gastos com
equipamentos, suprimentos para uso profissional, eletricidade e telefone
poderão ficar a cargo do empregador, sendo assim o objeto para o acordo entre
as partes é um contrato dentro de todas as formalidades e previsões legais.
Alterações do empregado para
migrar do sistema convencional para o home office e vice versa deverão ser
formalizados entre as partes a partir de contratos com o prazo mínimo de
ciência de 15 dias.
Fonte:
https://g1.globo.com/economia/noticia/nova-lei-trabalhista-cria-regras-para-home-office-entenda.ghtml
http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/o-home-office-sob-a-otica-da-nova-legislacao-trabalhista/124837/
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